JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. NOVOS TETOS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 quando for possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido adotou como fundamento o voto proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 564.354. Caso em que, diante da adoção de fundamento constitucional para permitir a adequação do benefício em apreço aos novos tetos das EECC ns. 20/1998 e 41/2003, não há como conhecer da insurgência recursal. 3. A orientação pacífica entre as Turmas de Direito Público é uniforme no sentido de que, em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103 , caput, da Lei n. 8.213/1991. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.619.339/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
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