- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 09/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015 quando for possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido adotou como fundamento o voto proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354/SE, de modo que , diante da adoção de fundamento constitucional para permitir a adequação do benefício em apreço aos novos tetos das EECC ns. 20/1998 e 41/2003, não há como conhecer da insurgência recursal. 3. Uma vez que o recurso especial não veiculou afronta aos arts. 104 do CDC e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, mostra-se indevido suscitar o exame de tais dispositivos somente em agravo interno, circunstância que caracteriza inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.703.775/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
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