- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. ABUSIVIDADE DE ENCARGO EXIGIDO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que pactuada entre as partes. A previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Contudo, no caso concreto, o Tribunal de origem afirmou inexistir cláusula contratual nesse sentido. Divergir desse entendimento importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial. Vedação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo durante o período de normalidade contratual tem o condão de descaracterizar a mora debendi. Na espécie, afastar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice das mencionadas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 59.534/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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