- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 27/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 13/11/2012, p. 27/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Do contrário, a capitalização de juros é ilegal. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade afasta a culpa da mutuária pelo inadimplemento da obrigação, e acarreta a descaracterização da mora debitoris. 3. Descaracterizada a mora da devedora, inviável a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes (REsp n.º 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). 4. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 53.941/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 27/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.