- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2012
- Data de publicação
- 07/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/10/2012, p. 07/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MORA DESCARACTERIZADA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. 2. No presente caso o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido não prevê expressamente a cobrança da capitalização mensal dos juros, motivo pelo qual foi afastada a aplicação da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (1.963-17/2000). Tal conclusão foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Quanto aos demais temas do agravo regimental, trata-se de matéria estranha ao recurso especial interposto, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impossibilita a discussão a respeito do tema em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa. 4. Permanece descaracterizada a mora do devedor, ante a existência de encargo abusivo no período de normalidade do contrato. Neste sentido ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.341.737/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 7/11/2012.)
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