JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
09/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 09/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. FASE DE EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Sob a égide do CPC/2015, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios estão estabelecidos em seu art. 85. 3. Hipótese em que a sentença transitada em julgado condenou o Município ao pagamento da verba honorária no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §3°, do NCPC, tendo o magistrado, na fase de execução, adotado outros critérios para fixar a quantia, utilizando-se do juízo da equidade previsto no art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, em interpretação dissonante com o título executivo, contrariando, por conseguinte, os arts. 502, 505, 509, § 4º, do CPC/2015. 4. In casu, o recurso especial preencheu todos os requisitos da admissibilidade, bastando a simples leitura da decisão de primeiro grau e do acórdão hostilizado, sem que haja a necessidade de incursionar na seara fático-probatória, para constatar que houve desrespeito ao instituto da coisa julgada. 5. A jurisprudência desta Corte Superior considera desnecessária, para efeito de prequestionamento, a expressa indicação do dispositivo legal no acórdão recorrido, sendo imprescindível a discussão da matéria controvertida na instância de origem, o que ocorreu no caso, sendo certo, ainda, que o ora agravado desenvolveu fundamento suficiente para demonstrar a ofensa aos mencionados dispositivos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.879.336/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021.)
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