- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 08/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/10/2021, p. 08/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. JUÍZO DE EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR (DJe 29/03/2019), pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau julgou a ação de reintegração de posse improcedente e condenou o agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante juízo de equidade, tendo a Corte de origem mantido o decisum por considerar o arbitramento com base no valor da causa "irrisório frente à complexidade da matéria objeto da lide". 3. A tese de que o proveito econômico pode ser estimado e corresponde ao uso de área pública de 13,71m², embora suscitada nos embargos de declaração, não foi examinada pelo Tribunal de origem, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ, visto que o recorrente não indicou violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Considerando o quadro delineado pelas instância ordinárias e o fato de se tratar de ação de reintegração de posse, que tem como causa de pedir o esbulho e cinge-se à obtenção da posse do imóvel disputado, a inversão do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a aferição do valor real da causa ou do quantum correspondente ao "uso de área pública de 13,71m²", o que implica inevitável análise de matéria fática a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.588.658/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 8/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.