- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE GASOLINA. TRIBUTO DEVIDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA COBRANÇA FISCAL. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/2002. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Em se tratando de gasolina importada com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando a conduta contrabando e não descaminho. 2. No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre o qual incide proibição relativa, presentes as restrições na Lei nº 9.478/97 e na Portaria nº 314/2001 - ANP. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.278.732/RR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.