- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. CIGARRO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUE NÃO SE APLICA. 1. Em se tratando de cigarros importados com elisão de impostos, não há apenas uma lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, mas a outros interesses públicos, configurando a conduta contrabando e não descaminho. 2. No caso, muito embora também haja sonegação de tributos, trata-se de produto sobre a qual incide proibição relativa. 3. A contumácia delitiva é patente, não havendo como deixar de reconhecer, em razão dela, o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrido, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, de modo a impedir a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.340.278/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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