- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 30/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/04/2013, p. 30/04/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES RECURSAIS FUNDADAS NA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E NA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA QUE DEMANDA REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, embora de forma sucinta, cumpre os requisitos do art. 381 do Código de Processo Penal. 2. Inviável a análise da pretensão subsidiária - absolvição por insuficiência probatória -, uma vez que, para desconstituir a convicção formada na origem, seria necessário adentrar no universo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 190.102/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 30/4/2013.)
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