JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/12/2012, p. 08/03/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a lide com base em disposições de lei local - Lei estadual 662/2002. Nesse sentido destaco a inviabilidade de alteração do acórdão recorrido, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal local, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com respaldo na prova dos autos, pela necessidade da prestação do serviço. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 68.615/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 8/3/2013.)
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