- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS. PRETERIÇÃO. MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADO NAS FUNÇÕES DOS CONCURSADOS. DEVIDAMENTE COMPROVADA. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTE DO STF. 1. Cuida-se de writ impetrado contra os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Saúde, ante a inércia em nomear candidato aprovado no rol de vagas previstas no Edital, ao passo em que mantém contratados terceirizados para as funções públicas. 2. No caso concreto, o concurso público está em sua vigência, e a convolação do direito líquido e certo exige que tenha sido provada a existência de vaga para nomeação, bem como a ocorrência de preterição de concursado por terceirizados. 3. Os fatos alegados encontram-se comprovados nos autos, já que o Instituto Evandro Chagas informa que aguarda a autorização para nomear os servidores da área administrativa, cujas funções vêm sendo desempenhadas por terceirizados (fls. 40-41) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão anui que deve autorizar tal nomeação para substituir os empregados tercerizados (fls. 101-102). 4. O direito líquido e certo justifica-se porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consignou, em caso similar, que os candidatos aprovados em concurso público devem ser nomeados "não se revelando lícita a sua preterição para mantença de empregados terceirizados nas funções públicas". Precedente: AgRg no AI 848.031, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7.2.2012, Acórdão Eletrônico publicado no DJe-042 em 29.2.2012. Segurança concedida. (MS n. 18.622/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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