- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. EXEGESE DO ART. 142 DA LEI N. 8.112/90. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DO PARTICULAR. ALEGADA OMISSÃO. EFEITOS DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Inexiste qualquer omissão em relação à aplicação do art. 142 da Lei n. 8.112/90, tampouco afronta ao art. 97 da Constituição Federal, pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido artigo. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação da cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso. 2. O objetivo da UNIÃO é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Impossível a pretendida análise de violação dos arts. 2º, 37, caput, e 97 da Constituição Federal, uma vez que a apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 4. Tendo sido declarada a nulidade da portaria, retorna-se ao status quo ante, ou seja, o impetrante deve retornar ao cargo do qual foi destituído, mesmo que logo em seguida seja exonerado, haja vista que o cargo em comissão que ocupa é passível de exoneração ad nutum. 5. No que tange ao pagamento das parcelas pretéritas, também inexiste omissão, pois é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração do mandamus, sendo que o pagamento de valores eventualmente devidos em data anterior à impetração pode ser cobrado em ação própria, nos termos das Súmulas 269 e 271 do supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração da União e do Particular rejeitados. (EDcl no MS n. 18.327/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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