- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 14/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 14/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 2. Alegação de decadência afastada, tendo em vista que o mandado de segurança, impetrado em 2 de maio de 2005, visava à declaração de nulidade de ato publicado no dia 3 de janeiro de 2005. 3. Despachada a inicial antes da vigência da Lei n. 12.016/2006, a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada somente é devida após a prolação do acórdão. 4. Reconhecida pela própria Administração a impossibilidade de aplicação da pena de demissão a servidor público que abandona o cargo por mais de 30 dias, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva, é vedada sua exoneração ex officio, reservada às hipóteses taxativamente previstas no art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei n. 8.112/90. Precedentes. 5. Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração, nos moldes das Súmulas n. 269 e 271 do STF. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 10.588/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 14/11/2014.)
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