- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 04/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Terceira Seção, j. 04/02/2013, p. 20/02/2013
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL QUE APURA CRIME DE ESTUPRO PERPETRADO POR BRASILEIRO, CONTRA VÍTIMAS BRASILEIRAS, EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO. INGRESSO DO AGENTE NO PAÍS. AGENTE QUE NUNCA RESIDIU NO BRASIL. ART. 88 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAPITAL. 1. Aos delitos supostamente praticados por brasileiro no estrangeiro (Bolívia) que, posteriormente, ingressou em território brasileiro, aplica-se a extraterritorialidade do art. 7º, II, a e § 2º, a do Código Penal. 2. O art. 88 do Código de Processo Penal dispõe que a competência para apreciação do feito, quando o acusado nunca tiver residido no Brasil, é do Juízo da Capital Federal, conquanto preenchidas as condições previstos no art. 7º do Código Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente Juízo de Direito da Vara do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF, ora suscitante. (CC n. 120.887/DF, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.