- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 15/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 15/08/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSA IDENTIDADE COMETIDOS PERANTE O CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM XANGAI, NA CHINA. ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. HIPÓTESE DE EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA. INVESTIGADO QUE RESIDIU NO BRASIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO. ART. 88, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Os crimes apurados foram supostamente cometidos por estrangeiro perante o Consulado-Geral do Brasil em Xangai, na China, tratando-se, portanto, de crimes contra a fé pública nacional, hipótese de extraterritorialidade incondicionada, descrita no art. 7º, inciso I, alínea "b", do Código Penal. 2. Nos termos do art. 88, primeira parte, do Código de Processo Penal, constatado que o investigado já residiu no Brasil, a competência será do Juízo Federal da Capital do Estado de seu último domicílio, no caso, a cidade de São Paulo. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, o suscitado. (CC n. 122.119/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 15/8/2012.)
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