- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. Diante da alteração relevante no quadro fático da ação penal que se pretende trancar, perde força a impetração que busca o seu trancamento por inépcia da denúncia e atipicidade da conduta. Precedentes. 2. Após ter sido proferida sentença condenando o paciente pelo delito inscrito no art. 309 do Código Penal e depois de julgada a apelação do réu, pela leitura das decisões, é possível concluir que os aspectos aqui suscitados já foram minuciosamente enfrentados pelas instâncias ordinárias, em juízo de cognição bem mais amplos que o da via eleita. 3. Para se concluir de modo diferente a esta altura, o exame de fatos e provas haveria de ser aprofundado, procedimento inviável no âmbito do habeas corpus. 4. Writ não conhecido. (HC n. 129.245/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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