- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/12/2014, p. 19/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Fica sem objeto o pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e falta de justa causa se sobrevém sentença condenatória, pois, em tal caso, não há mais sentido em decidir se é ou não apta a acusação a fazer instaurar a instância penal, se já há pronunciamento sobre o próprio mérito. 3. Obedecido o rito dos arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal, com plena oportunidade de defesa, não há falar em nulidade. 4. Ausência de ilegalidade flagrante, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita. 5. Writ não conhecido. (HC n. 264.895/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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