- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. LATROCÍNIOS (CONSUMADO E TENTADO). ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FEITO NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DELAÇÃO DETALHADA DE CORRÉU EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - Além do reconhecimento feito com certeza pela vítima na fase inquisitorial, foi levada em consideração pelas instâncias ordinárias a delação realizada pelo corréu em duas oportunidade no curso do inquérito policial e ratificada em juízo, onde ele descreve minuciosamente a dinâmica dos crimes e reconhece a participação do paciente, tudo em completa harmonia com as demais provas colhidas nos autos, de forma a estruturar um conjunto probatório apto para sustentar a condenação. - A desconstituição do que ficou decidido pelas instâncias ordinárias enseja no revolvimento aprofundado das provas e fatos contidos nos autos, procedimento incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que não comporta reexame probatório em razão do seu rito célere e cognição sumária. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 127.440/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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