JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. ALEGADA NULIDADE NA COLHEITA DE PROVAS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DEBATES NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei n.º 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. Na espécie, o objeto deste mandamus ataca condenação efetivada nas instâncias ordinárias, sob a alegação de invalidade das provas colhidas aos autos, a saber: análise dos depoimentos produzidos na instrução criminal, avaliação do auto de reconhecimento, negativa de oitiva das testemunhas arroladas pela defesa e injustiça da decisão da causa. 4. Ausente prova pré-constituída que demonstre, de forma patente, o alegado vício na colheita das provas, sobretudo em relação ao indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo outrora acusado, não há falar em cerceamento de defesa. 5. A desconstituição da condenação, respaldada na palavra da vítima e testemunha presencial dos fatos, implica reexame do conjunto das provas colacionadas ao processo-crime, providência incompatível com a via estreita do writ. 6. Inviável de ser conhecida a cogitada ilegalidade na dosimetria da pena, à vista da falta de debates na origem sobre o assunto, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 7. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 167.171/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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