JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM TENTADO E OUTRO CONSUMADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) JURADO. IMPEDIMENTO. PARTICIPAÇÃO EM CONSELHO DE SENTENÇA EM DEZEMBRO DE 2008. ATUAÇÃO NO COLEGIADO LEIGO EM DEZEMBRO DE 2009. NÃO IMPUGNAÇÃO NA ATA. NULIDADE ABSOLUTA. PATENTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Por mais que a impugnação de vício ocorrido na sessão de julgamento do júri não tenha constado da ata de julgamento, corporificando nulidade absoluta, é de ser declarada a eiva de ofício. Na espécie, certa jurada integrou o Conselho de Sentença em dezembro de 2008, vindo a participar do colegiado leigo, em outro feito, em dezembro de 2009. Desta forma, tendo composto o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publicação da lista geral, tem-se o impedimento, a tornar írrita a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. 3. Ordem não conhecida, concedido habeas corpus de ofício para anular a ação penal, a partir da sessão de julgamento do júri, expedindo-se alvará de soltura clausulado. (HC n. 177.358/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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