- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 11/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/02/2015, p. 11/02/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO POR EMPRÉSTIMO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a convocação de jurado de um dos plenários do Tribunal do Júri da Capital de São Paulo para complementar o número regulamentar mínimo de quinze jurados do conselho de sentença de outro plenário não caracteriza nulidade por violação da regra do art. 442 do CPP (redação anterior à da Lei n. 11.689, de 6/6/2008). Precedentes. 3. Possível irregularidade na formação do conselho de sentença poderia caracterizar nulidade relativa, cuja arguição deve se dar logo após a ocorrência (art. 571, VIII, e 572, II, do CPP), isto é, na abertura da sessão plenária de julgamento, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 227.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
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