- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS. ART. 33, C.C. O ART. 40, INCISO IV, DA LEI N.º 11.343/06. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, porque flagrado em patrulhamento de rotina na posse de uma pistola 09 mm, de 15 g de maconha, distribuídos em 88 pequenos invólucros plásticos, e 05 g de crack, acondicionados em apartado, para fins de difusão ilícita, exercida com o emprego de arma de fogo. 2. Acolher a tese de que a arma apreendida quando da prisão em flagrante do Paciente não lhe pertencia, tampouco era usada para a prática da traficância, afastando o reconhecimento da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/06, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via do habeas corpus, mormente quando as instâncias ordinárias afastaram esse argumento com fundamentação coerente. 3. Do mesmo modo, inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Conforme consignado pela sentença condenatória, mantida pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente não preenche os requisitos legais para receber a causa de atenuação, por tratar-se de réu que se dedica à atividade criminosa. Não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão exarada pela instância ordinária. Precedentes. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 207.648/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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