- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO A CORRÉU. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não se encontrando os acusados na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 4. O Paciente foi denunciado como incurso nos arts. 155, § 4.º, incisos I e IV, e 288, c.c. art. 71 do Código Penal, por participar de organização criminosa voltada para furtos qualificados de residências, de maneira continuada, enquanto seu corréu, apesar de denunciado pelos mesmos delitos, foi beneficiado com alvará de soltura porque entendeu a instância a quo que os elementos de prova trazidos aos autos indicavam sua participação apenas no crime de receptação. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 243.568/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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