- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. INCIDENTES. TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA PRESÍDIO EM OUTRA COMARCA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Na espécie, inexiste excesso de prazo a ser sanado mediante a concessão, excepcional, de habeas corpus de ofício, pois as peculiaridades da causa e os incidentes ocorridos no curso do processo justificam uma maior delonga no término da instrução, visto que houve a superveniente transferência do paciente para presídio localizado em outra comarca, dificultando sobremaneira a sua oitiva, bem como a necessidade de expedição de cartas precatórias - medida sabidamente morosa - para a inquirição de testemunhas, de forma que eventual retardamento da instrução não pode ser atribuído ao Juízo, o qual, pelo que se depreende, vem atuando de maneira diligente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 257.371/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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