- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 27/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/08/2014, p. 27/08/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. ATUAÇÃO REGULAR DO PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em hipóteses de excepcional complexidade, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. Na espécie, não se mostra excessivo e desarrazoado o tempo de prisão provisória, pois trata-se de feito complexo, com 7 (sete) réus e que apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão, dentre outros, de aproximadamente "44Kg (quarenta e quatro quilos) de maconha, 03Kg (três quilos) de crack, 01Kg (um quilo) de cocaína, 180 (cento e oitenta) papelotes de cocaína, mais de 1300 (mil e trezentas) pedras de crack embaladas para venda, 81 (oitenta e uma) buchas de maconha e munições". Assim, não se apresentou irregular a atuação do Poder Judiciário, motivo pelo qual não diviso o alegado constrangimento ilegal, cabendo destacar que há designação de audiência de instrução e julgamento para 28/8/2014, o que demonstra que a ação penal tramita normalmente e que o Juízo vem atuando de forma diligente. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.726/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 27/8/2014.)
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