- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 08/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 08/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS EXCEPCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (j. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que incide IRPF sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista; observando-se duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência se forem relativos a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale). 2. O caso dos autos não se refere a nenhuma das exceções, sendo devido o IRPF. 3. O acolhimento da irresignação da embargante quanto à incidência do IR sobre os juros de mora caracteriza a sucumbência recíproca dos litigantes, em parte vencedores e vencidos na demanda. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeito infringente. (EDcl no REsp n. 1.231.958/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 8/5/2013.)
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