- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 12/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de matéria que trata de verbas de natureza trabalhista, e não previdenciária. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.089.720/RS (j. 10.10.2012, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), ratificou o entendimento de que se aplica o IRPF sobre juros moratórios, mesmo se fixados em reclamatória trabalhista, levando-se em conta duas exceções: a) isenção quando pagos no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (REsp 1.227.133/RS - repetitivo); e b) isenção ou não incidência se atinentes a verba principal igualmente isenta ou fora do âmbito do imposto (accessorium sequitur suum principale). 3. O caso dos autos não se refere a nenhuma das exceções, sendo devido o IRPF. 4. A apuração do tributo devido sobre os juros de mora deve observar individualmente as parcelas mensais atrasadas, de modo que será devido o Imposto de Renda apenas quando essa tributação ocorrer sobre a mencionada prestação. Relativamente às parcelas mensais não tributadas, igualmente não poderá incidir a exação sobre os respectivos juros de mora. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo. (EDcl no AgRg no AREsp n. 229.308/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 12/9/2013.)
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