- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 09/05/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO BUSCADA PELOS IRMÃOS DA VÍTIMA. QUEDA DE CRIANÇA EM BURACO. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. In casu, o precedente citado (morte de filha em acidente áereo) pelos recorrentes não possui similitude jurídica com a hipótese dos autos. 3. O termo a quo da incidência de juros de mora em condenações por danos morais se dá por ocasião do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.336.073/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 9/5/2013.)
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