- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio Grande do Sul para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pelos servidores na ação ordinária é título hábil para a execução dos honorários advocatícios, uma vez que nele consta de forma expressa a inversão da sucumbência em favor do Estado. 3. A inversão da sucumbência determinada pela Corte Estadual importou, ainda que implicitamente, na manutenção do quantum fixado na sentença a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação). 4. Manutenção da decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a exceção de pré-executividade dos servidores. 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 106.929/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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