- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 06/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 06/06/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O Tribunal de origem consignou a preclusão do tema relativo à fixação dos honorários na execução, bem como a sucumbência mínima dos exequentes/embargados, o que não pode ser revisto pelo recurso especial, em virtude da orientação fixada pela Súmula 7/STJ 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.098.488/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 6/6/2013.)
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