- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2012, p. 07/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4°, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não possuindo natureza condenatória, a ação de embargos à execução possui caráter constitutivo-negativo, por visar a desconstituição da execução ou eficácia do título executivo, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados com observância ao art. 20, § 4°, do CPC. 3. A revisão dos honorários, no âmbito do recurso especial, quando fixada com base nos critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC, restringe-se aos casos em que os valores forem excessivos ou irrisórios, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ, o que não é o caso dos autos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 683.251/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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