- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 26/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GRU. RESOLUÇÃO N° 1/2011. PEÇA ESSENCIAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. Não existindo GRU nos autos, é impossível a verificação de dados essenciais, tais como código de recolhimento e unidade gestora, informações que não se encontram no comprovante de pagamento. 3. A comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sendo inviável a regularização posterior em razão da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.327.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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