- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 14/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREPARO. RESOLUÇÃO N° 4/2007 - STJ. JUNTADA DA GRU. OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. AGRG NO RESP 968.847/PR. 1. Tendo em conta o caráter nitidamente infringente das razões dos aclaratórios, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação apenas do comprovante de pagamento fornecido pela instituição bancária, o qual não contém todos os dados essenciais à verificação da regularidade do preparo recursal, não supre a necessidade da juntada da respectiva GRU. 3. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato da interposição do recurso especial, não sendo viável sua comprovação tardia, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes. 4. A Primeira Turma do STJ, na assentada de 23/5/13, no julgamento do AgRg no REsp 968.847/PR, prestigiando a jurisprudência desta Corte, reafirmou a obrigatoriedade da juntada da GRU aos autos, no ato de interposição do recurso especial, para fins de comprovação do preparo, considerando inviável a apresentação tardia do referido documento em decorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.040.385/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.