JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei n. 167/67 e Decreto-Lei n. 413/69), como no caso dos autos. 2.- A multa moratória deve ser mantida à taxa contratada (10%) uma vez que, de acordo com a jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, impõe-se a sua redução, apenas, quando pactuada em taxa superior a 2% nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/90, o que não é o caso dos autos. 3.- É vedado, em sede de agravo regimental, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 39.669/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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