- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/09/2013, p. 02/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÍVEL DESDE QUE PACTUADA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Entendendo o Tribunal Estadual pela ausência de ilegalidade no contrato ao fundamento de que, tanto no principal quanto nos aditivos foi respeitado o limite de 12% ao ano, a revisão de referida conclusão, demandaria reexame de prova, vedado pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). 3.- Incidência, no caso concreto, da Súmula 83/STJ. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 327.675/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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