- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.299.303/SC, REL. MIN. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 14.08.2012. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.299.303/SC, da relatoria do ilustre Min. CESAR ASFOR ROCHA, consolidou o entendimento de que o consumidor final tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 2. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgRg no REsp n. 1.280.389/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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