- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS (ART. 2o. DA LEI 9.800/99), QUE NÃO PODE SER PRORROGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o período de cinco dias estabelecido no art. 2o. da Lei 9.800/99 não se configura novo prazo, mas simples prorrogação do primeiro, sendo contínuo, não havendo suspensão nos sábados, domingos, feriados e nos dias sem expediente forense. Confiram-se, por todos: EDcl no AgRg no AREsp 94.293/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.05.2012; AgRg no AREsp 10.902/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 07.03.2012. 2. No caso dos autos, tanto o início como o final do lapso temporal previsto naquela lei foram absorvidos pelo feriado da Semana Santa, compreendido, nesta Corte, no período que foi do dia 04.04.2012 (quarta-feira) ao dia 08.04.2012 (domingo), circunstância que não foi observada pela embargante. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.339.569/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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