- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO ININTERRUPTO. ART. 2º DA LEI 9.800/1999. 1. O prazo estabelecido no art. 2º da Lei 9.800/1999 para a juntada do original não se configura um novo prazo, mas sim simples prorrogação do primeiro, o qual é contínuo, não havendo interrupção aos sábados, domingos e feriados. 2. No caso dos autos, a decisão agravada foi publicada em 23/02/2012, o agravo regimental foi interposto, via fax, em 02/03/2012 e a apresentação do original nesta Corte Superior só se deu em 09/03/2012. Intempestivo, portanto, o agravo regimental. 3. Dessa forma, não há erro material no agravo regimental a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que, quando da interposição daquele recurso, não foi cumprido o disposto no artigo 2º da Lei 9.800/1999. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 94.293/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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