- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2012
- Data de publicação
- 30/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/10/2012, p. 30/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SIMILE. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTÍNUO. ART. 2° DA LEI 9.800/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. São intempestivos os embargos declaratórios opostos via fac-simile, se o original não é apresentado no prazo de cinco dias, a contar do término do prazo recursal, tal como previsto no art. 2° da Lei 9.800/99. II. O prazo para apresentação da petição original do recurso, interposto via fac-simile, é contínuo, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Precedentes do STJ. III. "Na modalidade de interposição de recurso por meio de fac-símile, prevista na Lei 9.800/99, os originais deverão ser juntados aos autos no prazo de 5 dias (art. 2º), a contar do término do prazo recursal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a contagem do quinquídio para a juntada dos originais inicia-se no dia seguinte à data final para a interposição do recurso, ainda que se trate de sábado, domingo ou feriado, não havendo interrupção do prazo." (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 15.792/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 1ª Turma, DJe de 12/12/2011) IV. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 16.912/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 30/10/2012.)
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