JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 43 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO. REVISÃO DE VALOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1 A agravante, foi condenada ao pagamento de danos morais coletivos, por continuar autorizando o funcionamento de "bingo" após janeiro de 2003, quando passou a ser ilegal em todo território nacional. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 43 do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 3. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, seria imprescindível que se alegasse violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados 282 e 356 do STF. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, para analisar a extensão do dano e a consequente fixação do valor a ser pago a título indenizatório, nos termos do art. 944, do Código Civil e seu parágrafo único, é necessária a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.331.566/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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