- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 299 E 304 DO CP. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. RECIBO INIDÔNEO PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO. ABSORÇÃO PELO ILÍCITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Ao falsificar e usar um recibo referente a despesas médicas, mesmo que em data posterior, a finalidade pretendida pelo recorrido era manter a supressão do tributo anteriormente realizada, integrando, portanto, a cadeia de desenvolvimento do crime tributário. 2. É certo que não ocorrerá a absorção quando o crime-meio puder servir a outras finalidades delitivas. No entanto, no caso concreto, a confecção e utilização do documento falso não configura crime autônomo, porque a sua finalidade foi exclusivamente a de evitar o pagamento do tributo. Mostra-se, portanto, aplicável o princípio da consunção. 3. A existência de precedentes isolados em sentido contrário, sobretudo quando anteriores aos apontados na decisão agravada, não impede a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.187.179/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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