JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90. DELITOS DE FALSUM (ARTS. 299 E 304, CP). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboração de documento falso ou uso do documento contrafeito, pelo que, em face do princípio da especialidade, fica afastada a incidência da lei geral, que tipifica os crimes dos arts. 299 e 304 do Código Penal. II. Com efeito, se, nos crimes contra a ordem tributária, a contrafação ou o uso do falsum foram erigidos, pela Lei 8.137/90, em elementos constitutivos de outro ilícito, tem-se, na espécie, delito único, que é o de suprimir ou reduzir tributo, mediante aquelas ações referidas no art. 1º, IV, da mencionada Lei 8.137/90, afastando-se, na espécie, pelo princípio da especialidade, os crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal. III. Ademais, a legislação do imposto de renda determina que o contribuinte que lançar deduções em sua declaração deverá estar de posse dos respectivos comprovantes para apresentação posterior à autoridade administrativa, quando solicitado. A simples entrega da declaração de ajuste anual, elaborada com base em recibos falsos, que não corresponderam à efetiva prestação de serviços, com a indicação do beneficiário no informe de rendimentos pagos, implica no uso dos respectivos recibos, para o fim de eliminação ou redução do tributo, dada a efetiva possibilidade de a Receita Federal averiguar as informações ali prestadas e intimar o contribuinte para a apresentação das provas das despesas declaradas. Assim, a ulterior apresentação, ao Fisco, dos recibos falsos, usados na anterior declaração de rendimentos anual, deu-se para facilitar ou encobrir a falsa declaração, com vistas à efetivação do crime de sonegação fiscal - crime-fim -, que ainda viria a se consumar, com o lançamento definitivo do crédito tributário, por constituir o delito do art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 crime material, na forma da Súmula Vinculante 24, do colendo STF. IV. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o crime de falso cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime de sonegação fiscal, sendo irrelevante, para tanto, que a apresentação do documento falso perante a autoridade fazendária seja posterior à entrega da declaração de imposto de renda porque apenas materializa a informação falsa antes prestada" (STJ, AgRg no REsp 1.372.457/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 10/09/2013). V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.473/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 03/12/2013

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, IV, DA LEI 8.137/90. DELITOS DOS ARTS. 171, § 3º, 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXTENSÃO AO OUTRO DENUNCIADO. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 prevê, como conduta típica contra a ordem tributária, suprimir ou reduzir tributo, mediante elaboraçã…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 05/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTS. 299 E 304 DO CP. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO. RECIBO INIDÔNEO PARA FINS DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO DEVIDO. ABSORÇÃO PELO ILÍCITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Ao falsificar e usar um recibo referente a despesas médicas, mesmo que em data posterior, a finalidade pretendid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 22/10/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSORÇÃO DOS DELITOS DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. FALSIDADE PRATICADA COM FIM EXCLUSIVO DE LESAR O FISCO, VIABILIZANDO A SONEGAÇÃO DO TRIBUTO. FALSO EXAURIDO NA SONEGAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É aplicável o princípio da consunção quando os crimes de estelionato, uso de documento falso e falsidade ideológica - crimes …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 18/03/2014

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 171, § 3º e 304, AMBOS DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO/ESTELIONATO E SONEGAÇÃO FISCAL. CONSUNÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - Este Tribunal sufragou o entendimento de que o crime de falso/estelionato cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos é absorvido pelo crime …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 07/05/2013

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. Em conformidade com o estabelecido no acórdão impugnado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o crime de falso - perpetrado mediante entrega de recibos falsos à Receita Federal, com vistas a justificar a supressão ou redução…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.