- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. - Não tendo havido demonstração clara e precisa da violação à legislação federal aduzida, incide o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Inviável o apelo nobre amparado na alínea "c" do permissor constitucional, quando não demonstrada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 160.178/SE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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