- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. OPERAÇÃO QUE NÃO OSTENTA NATUREZA MERCANTIL OU ASSEMELHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Na importação de bem por pessoa física para uso próprio não incide IPI, porquanto a operação não ostenta natureza mercantil ou assemelhada (precedentes citados: AgRg no Resp 1.314.339/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.11.2012; AgRg no AREsp 172.520/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 28.8.2012; REsp 848.339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1.12.2008); REsp 929.684/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/11/2008. 2.A Fazenda Nacional, em 4.2.2012, apresentou memoriais sobre o caso. 3.O Superior Tribunal de Justiça não tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação de normas contidas na Lei Maior, cabendo tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual não se pode enfrentar a tese de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia tributária e da não discriminação tributária. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 244.838/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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