- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO DE 8/4/1998 A 5/9/2001. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA MP Nº 2.225-45/2001. 1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. Este Tribunal Superior firmou o entendimento, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.261.020/CE), de que é possível a incorporação de quintos nos vencimentos/proventos, ante o exercício de função comissionada por servidor público, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, tendo em vista a remissão feita pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001 aos arts. 3º da Lei nº 9.624/98 e 3º e 10 da Lei nº 8.911/94. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.186.332/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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