JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
15/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 05/02/2013, p. 15/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISONOMIA. ATIVOS E INATIVOS. O RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL. RENOVADO MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA N. 85/STJ. PRECEDENTES. 1. O prazo decadencial para a impetração do writ, nas relações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, é renovado mês a mês. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, inocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação, conforme aplicação da Súmula n. 85/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.239.085/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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