JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando, no acórdão impugnado, a Corte aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, sem evidenciar, no caso concreto, nenhuma contrariedade à norma invocada. 2. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 3. Caso em que a controvérsia gira em torno da decadência do direito de revisão pela autarquia, e a pretensão de obter a reforma do acórdão recorrido, nas razões do apelo nobre, veio baseada em argumentação de natureza constitucional, qual seja, a ofensa aos princípios da isonomia e da igualdade, desiderato incabível na via eleita. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.168.614/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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