- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há como modificar o decisum agravado diante dos óbices que impedem o conhecimento da insurgência, uma vez que, a par de ter silenciado acerca de norma de lei federal afrontada, o recorrente trouxe à colação paradigma apreciado somente por relator, sustentando sua tese tão somente na ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 3. O apelo especial é recurso de estreito âmbito de cognição e de fundamentação vinculada, não sendo adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, por ser essa atribuição da Suprema Corte pela via do recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.630.883/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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