- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA. LIMITE DE 20%. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 2. A execução não se confunde com os respectivos embargos do devedor, pois são processos distintos. Consequentemente, os honorários advocatícios devem ser estipulados de forma autônoma, considerando essa dualidade de feitos, observando-se, contudo, o teto de 20% relativo à soma das condenações. Precedentes. 3. Essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório. 4. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou percentual de 10%, estando dentro dos limites estabelecidos nos julgados desta Corte, sendo que a pleiteada redução apenas seria possível se fosse configurada a exorbitância da quantia estipulada - o que não foi demonstrado no caso concreto -, sob pena de se permitir o indevido revolvimento nos elementos fático-probatórios da lide. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 43.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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